Decisão TJSC

Processo: 5009834-56.2025.8.24.0022

Recurso: agravo

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a parte agravante para recolhimento do preparo recursal. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira e requereu a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios. 4. A parte agravante foi informada dos parâmetros para concessão do benefício, incluindo renda familiar mensal e patrimônio. 5. Os documentos apresentados inicialmente foram insuficientes, mas OS ...

(TJSC; Processo nº 5009834-56.2025.8.24.0022; Recurso: agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6965365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009834-56.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. D. O. C. em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a intimou para recolhimento do preparo recursal (evento 14.1). Sustentou a parte agravante, em suma, que restou demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos e que a simples afirmação da necessidade da benesse é suficiente para concessão. Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 24.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, a insurgência merece acolhimento.  Registro, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do . A parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão do benefício da justiça gratuita, dentre os quais a renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio familiar inferior a 150 salários mínimos (evento 7.1, nota de rodapé). Ocorre, no entanto, que os documentos apresentados foram insuficientes para a análise da situação financeira da parte agravante, mormente porque não foram apresentados o contracheque ou extrato de benefício previdenciário e a declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, o que implicou no indeferimento do benefício.  Entretanto, observando que a gratuidade da justiça pode ser deferida a qualquer tempo e que os documentos apresentados nos eventos 19.2, 19.3 e 19.4 demonstram a hipossuficiência financeira da parte agravante, excepcionalmente, a benesse deve ser deferida. Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HOLERITE DE PAGAMENTO CARREADO NA ORIGEM QUE COMPROVA A PERCEPÇÃO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PATRIMÔNIO QUE FAÇA CONCLUIR A PRESENÇA DE SINAIS DE RIQUEZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045842-06.2022.8.24.0000, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023). Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965365v4 e do código CRC 58244278. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:26     5009834-56.2025.8.24.0022 6965365 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6965366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009834-56.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a parte agravante para recolhimento do preparo recursal. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira e requereu a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios. 4. A parte agravante foi informada dos parâmetros para concessão do benefício, incluindo renda familiar mensal e patrimônio. 5. Os documentos apresentados inicialmente foram insuficientes, mas OS documentos adicionais demonstraram a hipossuficiência financeira da parte agravante. 6. A gratuidade da justiça pode ser deferida a qualquer tempo, conforme entendimento do . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: "1. A alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade. 2. A gratuidade da justiça pode ser deferida a qualquer tempo, desde que comprovada a hipossuficiência." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045842-06.2022.8.24.0000, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965366v3 e do código CRC e3874cef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:26     5009834-56.2025.8.24.0022 6965366 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5009834-56.2025.8.24.0022/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 180 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas